
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a quitação dos débitos que deram origem a uma ação de despejo não impede a rescisão do contrato de locação quando o locatário permanece inadimplente ao longo do processo. O colegiado entendeu que a purga da mora, prevista na Lei do Inquilinato para permitir a regularização da dívida e evitar o despejo, não pode ser utilizada como mecanismo para justificar atrasos reiterados no pagamento dos aluguéis.
O caso teve início com uma ação de despejo proposta por falta de pagamento. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que os débitos haviam sido quitados antes da citação do locatário. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença ao verificar que, mesmo após a regularização inicial, o inquilino continuou efetuando os pagamentos com atraso durante toda a tramitação do processo.
Ao recorrer ao STJ, o locatário sustentou que a purga da mora impediria a rescisão contratual. Também alegou a ocorrência de julgamento extra petita, afirmando que a locadora teria alterado o fundamento da demanda ao transformar um pedido de despejo por falta de pagamento em ação de rescisão contratual por descumprimento das cláusulas da locação.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi rejeitou os argumentos. Segundo a magistrada, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há julgamento extra petita quando a decisão decorre logicamente dos pedidos formulados na petição inicial. Para a ministra, o despejo possui como consequência jurídica necessária a extinção do vínculo contratual entre locador e locatário, razão pela qual o pedido de rescisão está implicitamente contido na própria ação de despejo.
Nancy Andrighi também destacou que a purga da mora constitui um instrumento destinado à proteção do locatário de boa-fé, permitindo-lhe sanar uma inadimplência pontual mediante o pagamento integral da dívida no prazo legal. Entretanto, ressaltou que o benefício não pode ser utilizado de forma abusiva, sobretudo quando o comportamento do inquilino obriga o locador a recorrer repetidamente ao Poder Judiciário para receber valores que deveriam ser pagos regularmente.
No caso concreto, embora a dívida inicial tenha sido quitada antes da citação, o STJ constatou que o locatário permaneceu inadimplente durante o andamento da ação, efetuando sucessivos pagamentos em atraso e deixando de realizar os depósitos judiciais dos aluguéis vincendos.
Para a relatora, essa conduta evidencia o descumprimento contínuo da principal obrigação contratual — o pagamento pontual dos aluguéis —, circunstância que afasta os efeitos da purga da mora e autoriza tanto a rescisão do contrato quanto o despejo do imóvel.
Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão do TJDFT, reafirmando que a purga da mora não protege o locatário que adota comportamento reiteradamente inadimplente e utiliza o instituto de forma incompatível com sua finalidade legal.
Leia o acórdão no REsp 2.225.450.
Processo: REsp 2225450
(Com informações do STJ)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil