Separação judicial justifica negativa de cobertura securitária pelo falecimento de cônjuge

Data:

Separação judicial
Créditos: Krivinis | iStock

A 3ª Turma do STJ acatou o recurso de uma seguradora para que ela não seja responsável a indenizar o cônjuge sobrevivente que estava separado judicialmente da segurada, mas que alegava vínculo matrimonial com ela por não ter ocorrido a conversão da separação em divórcio.

De acordo com a relatora, a controvérsia parte da interpretação do artigo 1.571 do Código Civil, que trata do fim da sociedade conjugal. Ela disse que atualmente não se usa o entendimento da própria turma de 2010, que disse que a cobertura securitária só é perdida após a conversão da separação em divórcio.

Ela destaca que o término da sociedade conjugal não se confunde com a dissolução do casamento válido: “significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento”.

Em outras palavras, separação, por si só, justifica a negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não havendo necessidade de aguardar o divórcio para descaracterizar o vínculo afetivo.

Processo: REsp 1695148 - Ementa (disponível para download)

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS IDÊNTICAS. CONCEITO DE ROMPIMENTO DE VÍNCULO QUE, NA SOCIEDADE ATUAL, DEVE ABRANGER O VÍNCULO MATRIMONIAL E TAMBÉM O CONJUGAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA DIANTE DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ENTRE OS EX-CÔNJUGES, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA ALEGADA E SUPERVENIENTE UNIÃO ESTÁVEL.

1- Ação distribuída em 28/03/2013. Recurso especial interposto em 21/05/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- O propósito recursal é definir se apenas a separação judicial é suficiente para colocar fim à sociedade conjugal e, consequentemente, tornar indevida a indenização securitária pelo falecimento da ex-cônjuge, ou se, ao revés, somente com o divórcio ou a morte a referida indenização passaria a não mais ser exigível.

3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial entre ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento torna irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às partes contraírem um novo casamento.

4- Se as consequências patrimoniais do término da sociedade conjugal e do término do casamento válido são substancialmente iguais, é necessário concluir que o mais contemporâneo conceito de rompimento de vínculo entre o casal abrange não apenas o vínculo matrimonial, mas também o conjugal, de modo que não é devida a indenização quando o contrato de seguro estabelecer sem especificação, como causa de não pagamento, a existência de rompimento de vínculo entre os cônjuges.

5- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.148 - SP (2016/0063972-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPR. POR : LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA - LIQUIDANTE ADVOGADOS : ISABEL MARISTELA TAVARES CORDEIRO - SP088025 ANA PAULA TREVIZO HORY - SP186714 BRUNO SILVA NAVEGA E OUTRO(S) - SP354991 RECORRIDO : JOSÉ RAUL ADVOGADO : ALBERTO LOSI NETO E OUTRO(S) - SP273960. Data do julgamento: 19 de junho de 2018.)

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