Decisão é do STJ.
A maioria da 2ª Turma do STJ decidiu que “é possível conceder crédito decorrente da aquisição de mercadorias integradas no processo de produção quando o produto final é destinado à exportação”.
A ação versa sobre a tentativa de uma empresa em incluir o custo da mão-de-obra de terceiros na base de cálculo do crédito presumido de IPI. As instâncias inferiores negaram o pedido, entendendo que os valores gastos a título de industrialização por encomenda não compõem a base de cálculo referida.
No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos, faz jus ao crédito presumido do IPI.
Para Fernandes, “o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda”, disse.
Somente o ministro Herman Benjamin ficou vencido ao considerar que há restrições legais. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Resp 1.432.794