Por unanimidade, a 1ª Turma decidiu que um candidato que teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral terá que devolver os valores recebidos durante licença para a atividade política.
O candidato recorreu ao TRF da 1ª Região da sentença que negou seu pedido para que não fossem descontados de seus vencimentos os valores recebidos durante período de licença para o exercício de campanha eleitoral.
O apelante argumentou que, como policial rodoviário federal, fez jus à licença para a atividade política com o recebimento de sua remuneração integral no período de 01/07/2007 a 07/09/2008, quando ficou afastado e participou de campanha eleitoral no município de Itapaci/GO, e não recebeu os vencimentos no período de 08/09/2008 a 05/10/2008, quando teve sua candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral.
Para o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, não merece reparos a sentença recorrida. Em seu voto, o magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, segundo as quais o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais.
O magistrado entendeu que, diante do indeferimento do registro da candidatura do impetrante, nenhuma ilegalidade se apresenta no ato de a Administração reaver os valores de licença concedida sem remuneração.
O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação do servidor público.
Processo nº: 2009.34.00.039126-5/DF
Data de julgamento: 04/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Ementa: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR 64/90. LEI 8.112/90. CANDIDATURA. REGISTRO INDEFERIDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LÍCITA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais. Precedentes do STJ e desta Corte. (AgRg no Ag 1075291/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009. REsp 599.751/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 342. REOMS 0003619-79.2006.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/02/2016). 2. Diante do indeferimento do registro da candidatura do impetrante, nenhuma ilegalidade se apresenta no ato da Administração de reaver os valores de licença concedida sem remuneração. 3. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACÓRDÃO 2009.34.00.039126-5, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)