Servidor público não garante direto ao pagamento de supostas perdas salariais relativas a conversão de cruzeiros reais para URV

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à recurso de apelação de um servidor público aposentado da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças relativas ao índice de 11,98%, por força de perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV).

Ao apelar, o recorreu alegou que não foi constatada a data correta de recebimento dos seus salários por ausência de citação da parte demandada. Alegou, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que os servidores públicos fazem jus ao resíduo de 3,17%.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, “não merece conhecimento o recurso de apelação, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por inovar a lide em grau recursal, na parte em que pretende a aplicação do índice de 3,17%, isso porque tal matéria não foi objeto da petição inicial e do pedido, nem foi, por isso mesmo, objeto de análise na sentença de primeiro grau de jurisdição, restringindo-se o embargante, na exordial, a postular o reconhecimento do direito ao índice de 11,98%, em virtude de erro na conversão do cruzeiro real em URV, previsto nas Medidas Provisórias n. 434/94 e n. 457/94 e na Lei 8.880/94”.

De acordo com o desembargador federal o erro no critério de conversão de cruzeiros reais em Unidade Real de Valor (URV) trouxe prejuízos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público. Considerando que o demandante é servidor aposentado da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, o critério de conversão de cruzeiros reais em Unidade Real de Valor (URV) não lhe trouxe prejuízos, não se desincumbindo do ônus de comprovar, de modo contrário, que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês e, portanto, sofreu a perda salarial alegada.

Desta forma, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do servidor público.

Processo nº: 0001851-51.2015.4.01.3600/MT

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER EXECUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE EM GRAU RECURSAL. ART. 329, II, DO NCPC. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ÍNDICE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES. LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.

  1. Não é admissível em sede recursal a inovação da causa de pedir e do pedido por força de vedação legal expressa do art. 329, inciso II, do NCPC, que prevê tal possibilidade apenas até o saneamento e com o consentimento do réu, bem como por configurar hipótese de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, consoante o quanto disposto no art. 1.013 do NCPC.

  2. Hipótese em que não merece conhecimento o recurso de apelação, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por inovar a lide em grau recursal, na parte em que pretende a aplicação do índice de 3,17%, isso porque tal matéria não foi objeto da petição inicial e do pedido, nem foi, por isso mesmo, objeto de análise na sentença de primeiro grau de jurisdição, restringindo-se o embargante, na exordial, a postular o reconhecimento do direito ao índice de 11,98%, em virtude de erro na conversão do cruzeiro real em URV, previsto nas Medidas Provisórias n. 434/94 e n. 457/94 e na Lei 8.880/94.

  3. A orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é devida aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público a incorporação aos vencimentos do índice de 11,98% decorrente de erro no critério de conversão de cruzeiros reais em URV, previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94, ao tomar por base a data do último dia do mês, trazendo prejuízo aos servidores que percebem os vencimentos a partir do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF. Diversamente, não trouxe prejuízo aos servidores do Poder Executivo, uma vez que não houve lapso entre a data do efetivo pagamento dos vencimentos e a da aludida conversão, sendo ônus da parte autora comprovar de modo diverso, especificando e provando que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês.

  4. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1374005/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013; e AgRg no REsp 271.046/RN, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 114; TRF1, AC 0003590-53.2011.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/02/2017; e AC 0005584-89.2006.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.38 de 07/03/2014.

  5. Na espécie, considerando que o autor é servidor aposentado da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, o critério de conversão de cruzeiros reais em URV não lhe trouxe prejuízos, não se desincumbindo do ônus de comprovar, de modo diverso, que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês e, portanto, sofreu a perda salarial alegada.

  6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0001851-51.2015.4.01.3600/MT – RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELANTE: AROLDO DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO:MT0008920B – FABIANIE MARTINS MATTOS APELADO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT PROCURADOR :DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI. Data de julgamento: 06/12/2017)

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