A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um shopping center tem obrigação de instalar espaço destinado à amamentação dos filhos das empregadas de lojas do local. A decisão é divergente de decisão recente das 6ª e 8ª Turma em caso semelhante, que entendeu que o shopping possui somente obrigações genéricas, cabendo aos reais empregadores as obrigações específicas.
Na ação julgada pela 2ª Turma do TST, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o shopping contestou argumentando que não era empregador das funcionárias das lojas. Por isso, não teria obrigação de instalar tal espaço. E completou dizendo que o fornecimento de creche não era essencial para a sua atividade empresarial.
O estabelecimento foi condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande a instalar do espaço e a pagar indenização de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo, diante do envolvimento de interesses extrapatrimoniais ou imateriais da coletividade das trabalhadoras que deviam ser protegidos. O TRT-13 manteve a condenação por entender que o shopping ignorou o princípio constitucional de proteção à maternidade e à infância.
No recurso de revista, a relatora disse que “o empresariado, deve, obrigatoriamente e com absoluta prioridade, concorrer para assegurar esses direitos”, se referindo ao direito a vida, saúde e alimentação das crianças lactentes. Ela ressaltou que a expressão “estabelecimentos” (artigo 389, §1º, CLT) deve ser interpretado de forma condizente com a atualidade.
E finalizou: “as empresas que neles se instalam não possuem poder decisório acerca da destinação e da administração dos locais que ultrapassem o limite da respectiva loja, ainda que tudo isso esteja dentro de um mesmo conjunto arquitetônico. Cabe, assim, exclusivamente ao shopping center atender normas de direito sanitário, de acessibilidade e de direito urbanístico, por exemplo”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR-131651-27.2015.5.13.0008