Segundo o processo, uma das vítimas teria sido vítima de sequestro relâmpago. Uma mulher, representando uma menor, moveu uma ação de danos morais contra um shopping, após ambas terem sido assaltadas. De acordo com as autoras, ao chegarem no estacionamento do estabelecimento, foram abordadas por um homem armado que obrigou a genitora a conduzi-lo até um caixa eletrônico para sacar dinheiro.
As autoras afirmaram ainda que o shopping tinha a responsabilidade de zelar pela segurança dos clientes e que elas passaram por uma situação de sufoco, agonia e angústia. Em defesa, a empresa alegou que seus funcionários não poderiam agir, já que o criminoso estava armado e que tais situações são imprevisíveis e alheias às atividades do estabelecimento, não havendo falha na segurança interna.
Entretanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que houve falha na prestação de serviço da empresa e negligência em relação à segurança das mulheres, resultando no sequestro relâmpago dentro das dependências do shopping. Assim, condenou a empresa a pagar R$10 mil a título de danos morais à requerente.
Processo n° 0022842-06.2019.8.08.0035
Com informações do Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES
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