Sky indenizará consumidora por importuná-la com cobranças indevidas
O magistrado Eduardo Perez Oliveira, da comarca de Fazenda Nova, em Goiás, condenou a Sky Serviços de Banda Larga Ltda (CNPJ 00.497.373/0001-10) a indenizar a consumidora Idelma Sabino De Carvalho Borges, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
A empresa Sky incomodava, diariamente, a professora com cerca de 20 (vinte) ligações ao dia para cobrar um débito que o juiz de direito afirmou inexistir.
Há nos autos, que Idelma Sabino De Carvalho Borges mora há mais de 10 (dez) anos em zona rural e labora como professora na Escola Municipal de Novo Goiás desde o ano de 1999.
Entretanto, a operadora de banda larga Sky começou a incomodá-la com ligações telefônicas afirmando que ela deveria a Sky o valor de R$ 202,80 (duzentos e dois reais e oitenta centavos) por força de um contrato em nome de consumidor residente na cidade Aparecida de Goiânia, também em Goiás.
A consumidora, por não aguentar mais tantas ligações telefônicas, entrou com uma demanda judicial em desfavor da Sky Banda Larga ressaltando que não era responsável pelo débito, como ainda disse que reside com a mãe do seu marido, Diná de Oliveira da Silveira, que tem 74 (setenta e quatro) anos e é portadora de tumor grave no pulmão. Em tese, a mulher teve o problema de saúde agravado por estresse causado pela situação.
A Sky Serviços de Banda Larga Ltda, em sua contestação, destacou que a consumidora teria de fato contratado os serviços de TV por assinatura e Internet Banda Larga no dia 25 de outubro de 2017, conforme o contrato de n° 1508522643.
A Sky Serviços de Banda Larga Ltda ressaltou que no ato da contratação por telefone é pedido o Cadastro de Pessoa Física (CPF), logradouro para habilitação e número de telefone para contato, e que este procedimento seria uma prática criteriosa e segura. A empresa Sky também defendeu a eventualidade de ter sido vítima de fraude, assim como a professora Idelma Sabino De Carvalho Borges.
Diante das provas, o juiz de direito afirmou que:
“é incontroverso que a ré realizou inúmeras ligações para a parte autora, assim como a dívida é inexistente, eis que é nítido nos autos que a demandante, professora nesta urbe, nunca dela saiu para utilizar-se de serviço na grande Goiânia”.
Ademais, o magistrado destacou que:
“há zero segurança” no método escolhido pela Sky para celebrar seus contratos, uma vez que “qualquer um, com os dados na mão, pode realizar um telefonema e adquirir o serviço em nome de terceiros, o que fica ainda mais realçado pelo pequeno lapso da relação negocial”.
Para decidir o caso, Eduardo Perez Oliveira destacou o transtorno causado pela atitude repetitiva da empresa Sky na vida quotidiana da consumidora e comparou o sofrimento da professora ao tormento que sofrem os prisioneiros de guerra sob a tortura “gota chinesa”.
De acordo com o juiz, na prática, a pessoa era imobilizada, enquanto uma gota de água caía sobre sua testa em intervalos regulares e durante dois meses. Os indivíduos enlouqueciam ou morriam de parada cardíaca.
Eduardo Perez Oliveira ainda interpretou a poesia de Mario Quintana digna de retratar a situação vivida pela consumidora, “fere de leve a frase… e esquece… nada convém que se repita… só em linguagem amorosa agrada… a mesma coisa cem mil vezes dita”.
O juiz de direito destacou que a empresa Sky Serviços de Banda Larga Ltda pode realizar ligações telefônicas para fazer cobranças, mesmo que inexistentes. Entretanto, conforme o magistrado, a Sky Banda Larga abusou desse direito ao realizar inúmeras ligações repetitivas a ponto de perturbar a paz de espírito da demandante e de sua família.
Para fixar o valor do dano moral, Eduardo Perez Oliveira destacou que a SKy é uma empresa de grande porte, e a consumidora Idelma não é uma pessoa rica, mas, uma professora, “o que significa que, além de todo o respeito que merece desse juízo, também necessita estar razoavelmente em paz, já que vive uma profissão estressante e tem o dever de cuidar de seus alunos e instrui-los”, afirmou o magistrado.
Por fim, o juiz de direito Eduardo Perez julgou procedente o pedido da consumidor para declarar inexistente o débito cobrado e determinou que, por abuso de direito caracterizado no artigo 187 do Código Civil, a mesma deverá ser reparada a título de danos morais no valor de R$ 2 mil. (Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás)
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