Sociedades de advogados seguem sem aumento de carga tributária após decisão do TRF-3

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Cade
Créditos: Andrey Popov | iStock

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão liminar que suspende a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicados às sociedades de advogados optantes pelo regime de lucro presumido.

A decisão foi proferida pelo desembargador federal André Nabarrete, que rejeitou o pedido da União para restabelecer a exigibilidade do adicional tributário previsto na Lei Complementar 224/2025. Com isso, permanece suspensa, por ora, a cobrança majorada até o julgamento definitivo da controvérsia.

O caso teve origem em mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, que questionou a legalidade das alterações promovidas pela norma, responsáveis por elevar a carga tributária das sociedades de advocacia enquadradas no lucro presumido. Em primeira instância, foi concedida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração.

Inconformada, a União recorreu por meio de agravo de instrumento ao TRF-3, alegando que a manutenção da liminar causaria prejuízos à arrecadação federal e comprometeria o planejamento orçamentário, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou ainda que a decisão poderia gerar um “efeito multiplicador”, estimulando outras ações semelhantes e impactando as finanças públicas.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida excepcional, que exige a demonstração simultânea da probabilidade de êxito do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No entanto, segundo o magistrado, a União não conseguiu comprovar de forma concreta esses requisitos.

Para o desembargador, as alegações de prejuízo aos cofres públicos foram genéricas e baseadas em riscos hipotéticos, sem evidência de dano imediato e específico. Ele ressaltou que a concessão de medidas de urgência não pode se fundamentar em meras suposições, alinhando-se a precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, a liminar que suspende a cobrança do aumento tributário permanece válida, garantindo às sociedades de advogados a continuidade do regime anterior até o julgamento final da ação.

(Com informações do Juri News)

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