
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem e de seus filhos, reconhecendo o abandono afetivo como motivo legítimo para a alteração do nome. A decisão reformou entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia determinado não apenas a exclusão do sobrenome do pai registral, mas também a inclusão do sobrenome do pai biológico, ainda que sem pedido expresso nesse sentido.
Para o colegiado, impor um sobrenome desvinculado de qualquer relação afetiva viola direitos da personalidade, especialmente o direito ao nome como expressão da identidade individual. A relatora, Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro vem superando a ideia de imutabilidade absoluta do nome civil, permitindo alterações quando há justificativa relevante.
O caso teve origem em uma situação familiar complexa: o homem foi registrado pelo padrasto, que era casado com sua mãe antes de seu nascimento. Posteriormente, após o falecimento do pai biológico, houve o reconhecimento judicial do vínculo sanguíneo, com a consequente inclusão do sobrenome paterno biológico em seu registro.
Inconformado, o autor ingressou com ação para manter apenas o sobrenome materno, alegando ausência total de vínculo afetivo com a família biológica. Segundo ele, apesar de saber quem era seu pai, jamais houve convivência ou pertencimento familiar. Seus filhos também participaram do processo, pleiteando a exclusão do sobrenome paterno em seus próprios registros, de modo a preservar apenas a linhagem materna.
Nas instâncias inferiores, foi autorizada a retirada do sobrenome do pai registral, mas mantida a inclusão do sobrenome do pai biológico. O TJGO entendeu que a exclusão completa poderia contrariar a jurisprudência e gerar possíveis prejuízos a terceiros.
Ao reexaminar o caso, o STJ adotou entendimento mais alinhado à evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a alteração do nome civil, embora excepcional, tem sido admitida quando fundada em motivos relevantes e sem risco à segurança jurídica. Ela também citou a Lei 6.015/1973, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.382/2022, que passou a permitir a exclusão de sobrenomes em razão de mudanças nas relações de filiação, inclusive com efeitos para descendentes.
Segundo a relatora, a valorização do afeto como elemento estruturante das relações familiares justifica a flexibilização das regras tradicionais. Nesse contexto, a pretensão dos autores — de que seus nomes reflitam a realidade afetiva vivida — foi considerada legítima e devidamente fundamentada.
O processo tramita sob segredo de justiça, razão pela qual não foram divulgados maiores detalhes ou o número do caso.
Com informações do STJ)
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