A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, concedeu em definitivo a ordem de expedição de salvo-conduto em favor do sócio de uma empresa para que este não fosse intimado a prestar depoimento como testemunha sob pena de condução coercitiva. A decisão foi proferida nos autos de uma ação de habeas corpus preventivo, impetrado pelo sócio da empresa HEXA QUÍMICA LTDA, em decorrência de ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
O paciente – autor do habeas corpus – alegou impedimento legal para depor como testemunha do autor, em função de ser representante legal da empresa ré, nos termos do artigo. 447, parágrafo 2º, inciso II do Código de Processo Civil. Informou também ser uma pessoa idosa de 77 anos, com certa redução de mobilidade em função de sua idade, e que, se estivesse em melhores condições físicas, compareceria à audiência designada, contudo, para depor na condição de representante legal da reclamada e prestar depoimento pessoal.
O Juízo da 6ª VT/DC informou ter deferido a intimação do sócio porque vislumbrou a possibilidade de o mesmo trazer ao processo informações necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que fosse ouvido como informante, já que, segundo a própria empresa, em contestação, o paciente desligou-se da sociedade e nela permaneceu como sócio informal.
A relatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar, ressaltou em seu voto que o artigo 447 do Código de Processo Civil estabelece que o representante legal da pessoa jurídica é impedido de prestar depoimento. Além disso, a magistrada ressaltou que ninguém está obrigado a fazer prova contra si e, por conseguinte, prestar depoimento como testemunha a fim de comprovar fatos contrários a seus interesses.
“Sua intimação para tanto, por mandado, viola seu direito líquido e certo, sendo que eventual condução coercitiva com tal fim atinge sua liberdade de locomoção, estando presentes os requisitos autorizadores para a impetração do presente habeas corpus”, concluiu a relatora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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