O agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa contra decisão que não acatou sua Exceção de Pré-Executividade oposta foi provido pela 8ª Turma do TRF1, uma vez que o sócio não exerceu atividade de gerência na empresa, sendo somente quotista, o que afasta a responsabilidade pelos débitos fiscais.
O relator entendeu que “o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
Por fim, destacou que o entendimento de não responsabilização do sócio quotista por dívida da sociedade é pacífico. Ao dar provimento ao agravo de instrumento, o nome do agravante foi excluído do polo passivo da Execução Fiscal. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 2007.01.00.019234-7/MG