A decisão é do TST.
A 4ª Turma do TST entendeu que não caracteriza grupo econômico a mera mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas. Por isso, aceitou o recurso de revista de uma sorveteria para excluí-la da relação de empresas solidariamente condenadas a pagar dívidas trabalhistas a um motorista de ônibus.
O motorista ajuizou a ação contra uma empresa de transporte, sua empregadora, e outras dez empresas do grupo, formado majoritariamente por empresas de transporte, mas também pela sorveteria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína acatou a formação do grupo econômico e as condenou solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o magistrado, “existe, sem dúvida, a formação de grupo econômico horizontal por coordenação, pois as empresas atuam, sim, em unicidade de objetivos e reunião de interesses dos membros das famílias que as compõem, mesmo em ramos de atividade distintos”. O TRT-10 manteve a condenação.
Porém, no recurso de revista, a sorveteria disse que não se comprovou a subordinação entre as empresas sob direção, controle e administração de uma sobre as outras. Ela ainda destacou que o fato de possuírem sócios em comum ou que pertencem à mesma família não era motivo suficiente para a condenação.
O ministro relator acatou o argumento e disse que o TRT-10 contrariou o entendimento do TST sobre a matéria. Para o tribunal superior, é preciso também existir controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR-728-70.2016.5.10.0812