Optante do Simples não precisa recolher adicional de 10% sobre FGTS

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A decisão em caráter liminar vale até o julgamento de mérito do processo.

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Créditos: Spectral-Design | iStock

Uma empresa optante do Simples não precisará recolher o adicional de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa. A decisão liminar é do juiz federal do Juizado Especial da 3ª região, e vale até o julgamento de mérito do processo.

A empresa ajuizou uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito em face da União para não recolher a contribuição prevista na LC 110. Afirmou que é optante do Simples e que não deve realizar o pagamento, de acordo com o artigo 13, § 3º da LC 123/06. O recolhimento não está no rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado.

O magistrado analisou o caso e entendeu que a LC 123 que instituiu o regime diferenciado de tributação é uma norma especial, que deve prevalecer sobre a LC 110. Para ele, “não tendo a contribuição social em exame sido incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no referido dispositivo legal, nem sido excepcionada no § 1º do mesmo artigo, sua exigência apresenta-se indevida.” (Com informações do Migalhas.)

Processo: 5000643-79.2018.4.03.6123 – Decisão (disponível para download)

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