
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a condenação de dois réus pelo crime de perseguição, tipificado no artigo 147-A do Código Penal, praticado contra uma mulher e seus familiares, em razão de dívida contraída por seu ex-companheiro. A pena foi fixada em 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de multa, sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude dos antecedentes e da reincidência dos acusados.
Conforme os autos, a dívida foi originada em julho de 2022. A partir de então, até março de 2023, os réus passaram a reiteradamente perseguir a vítima e seus familiares, mediante ameaças, intimidações e invasões aos estabelecimentos comerciais pertencentes à família, com o intuito de coagir ao pagamento do débito.
As condutas incluíram invasões a farmácias da família, apropriação de mercadorias, proferimento de ameaças contra funcionários e comparecimento reiterado à residência da vítima, com envio de mensagens intimidatórias e registros fotográficos da fachada do imóvel, em clara tentativa de demonstrar vigilância constante.
Diante do cenário de reiteradas ameaças, a vítima precisou se ausentar de sua residência, pernoitando em hotéis por motivos de segurança, enquanto seu filho permaneceu escondido por meses. O ex-companheiro da ofendida deixou o Distrito Federal em decorrência da escalada de violência. Segundo relatos, funcionários das farmácias passaram a trabalhar sob medo constante, e alguns chegaram a se desligar de suas funções.
A defesa dos réus sustentou a nulidade das provas obtidas, entre elas mensagens de WhatsApp e imagens de câmeras de segurança, sob o argumento de ausência de perícia nos dispositivos. Alegaram ainda que as condutas configurariam mera cobrança de dívida legítima. Tais alegações foram rejeitadas pela Turma, que entendeu estarem os elementos probatórios em conformidade com os relatos da vítima, sem indícios de adulteração ou manipulação.
O colegiado ressaltou que o crime de perseguição exige reiteração de atos voltados à limitação da liberdade e da privacidade da vítima, o que restou amplamente demonstrado nos autos. Ficou evidenciado, segundo os magistrados, o comportamento insistente e invasivo dos acusados, extrapolando os limites legais para cobrança de obrigação pecuniária.
Assim, foi mantida integralmente a sentença condenatória proferida em primeiro grau, inclusive quanto à dosimetria da pena e ao regime de cumprimento.
(Com informações do TJDFT)
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