STF afasta estabilidade baseada em norma coletiva expirada e reforça vedação à ultratividade

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Créditos: Stadtratte | iStock

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação constitucional para cassar decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado a reintegração de um empregado com base em cláusula de convenção coletiva já vencida.

O relator entendeu que as decisões contrariaram o entendimento firmado na ADPF 323, que veda a ultratividade das normas coletivas — isto é, a prorrogação de seus efeitos após o término da vigência.

O caso teve origem em ação trabalhista na qual foi concedida tutela antecipada para reintegrar um empregado dispensado em julho de 2025. A decisão se fundamentou em cláusula de convenção coletiva que assegurava estabilidade a trabalhador vítima de acidente de trabalho com redução da capacidade laboral.

A empresa, contudo, alegou que a norma coletiva havia perdido vigência em 2022 e não foi renovada em instrumentos posteriores, não sendo possível estender seus efeitos. Ainda assim, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região mantiveram a reintegração, sob o argumento de que o direito à estabilidade teria se incorporado ao contrato de trabalho no momento do acidente, ocorrido em 2016.

Ao analisar a controvérsia, o ministro Nunes Marques destacou que o STF já firmou entendimento de que cláusulas de acordos e convenções coletivas possuem vigência limitada, não se incorporando de forma definitiva aos contratos de trabalho, salvo se houver nova pactuação entre as partes.

Segundo o relator, ainda que a Justiça do Trabalho tenha buscado diferenciar o caso do precedente, acabou por conferir efeitos a uma norma coletiva já expirada, caracterizando, na prática, a aplicação indevida da ultratividade.

Dessa forma, concluiu que houve afronta ao entendimento vinculante do STF e determinou a cassação das decisões anteriores, com a orientação de que novos julgamentos observem o que foi fixado na ADPF 323.

Processo: Rcl 92.840

Leia a decisão.

(Com informações do Migalhas)

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