O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e a MRV Engenharia e Participações Ltda. Na Reclamação (RCL61514), o ministro determinou que uma nova decisão seja proferida, conforme o entendimento da Corte.
A questão teve origem em uma ação movida por um corretor de imóveis de Porto Alegre (RS) que buscava o reconhecimento de um vínculo de emprego com a construtora. Ele afirmou ter trabalhado como vendedor de imóveis da MRV entre junho de 2014 e janeiro de 2018 e pediu a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de verbas trabalhistas.
O pedido foi aceito em primeira instância, que considerou que os requisitos para a relação de emprego, conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estavam presentes. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), e o recurso de revista da empresa foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No STF, a MRV argumentou que havia celebrado um contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com o corretor como autônomo, conforme a Lei 6.530/1978. Alegou que a Justiça do Trabalho não levou em consideração esse contrato e presumiu que a negociação era ilícita, sem comprovar fraude. A empresa alegou que isso violava a jurisprudência do STF, que permite formas alternativas de trabalho além do emprego.
O ministro Nunes Marques, em sua decisão, observou que não havia indícios de que a contratação tinha a intenção de fraudar a relação de emprego. Ele lembrou que o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho ou na violação de direitos previdenciários.
Ele também mencionou decisões anteriores da Corte que reconheceram a natureza civil da relação entre empresas e autônomos, além de validar contratos de parceria entre salões de beleza e autônomos. O ministro afirmou que, embora esses casos não fossem específicos para contratos de corretagem imobiliária, eles ilustram a validade de relações civis de prestação de serviços, conforme estabelecido na ADPF 324.
Com informações do UOL.
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