
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu a validade da demissão por justa causa de um porteiro que autorizou a entrada de um assaltante em um condomínio residencial na capital paulista. O trabalhador havia sido dispensado em julho de 2024, menos de 15 dias após assumir a função.
O colegiado reformou decisão de primeiro grau e entendeu que, embora se trate de uma única falta, a negligência do empregado foi de extrema gravidade, o que justifica a dispensa imediata com base no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a justa causa por mau procedimento e negligência.
Falta grave e provas apresentadas
De acordo com a empregadora, o porteiro permitiu o ingresso de um terceiro estranho ao condomínio, sem realizar os procedimentos de identificação obrigatórios, o que resultou no furto de um dos apartamentos.
Nos autos, constam imagens das câmeras de segurança, boletim de ocorrência e relatório de apuração interna, além da confissão do próprio empregado, que admitiu ter autorizado a entrada da pessoa sem a devida checagem.
Entendimento de primeiro grau
O juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a ocorrência de falta grave, mas considerou que a empresa também teve responsabilidade por não fornecer lista atualizada de moradores e não oferecer treinamento adequado ao novo funcionário. Por esse motivo, a sentença de origem afastou a justa causa e declarou a rescisão por culpa recíproca.
Decisão do TRT-2
Ao julgar o recurso, a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, destacou que a principal atribuição do porteiro é o controle de acesso de pessoas e que o próprio trabalhador reconheceu ter liberado a entrada de um desconhecido, mesmo após não obter resposta ao interfonar para o apartamento onde o suposto morador residiria.
Para a magistrada, a confissão do porteiro superou a alegação de que ele estaria em intervalo intrajornada no momento do ocorrido. O tribunal também afastou a culpa da empresa, observando que o empregado atuava como porteiro há mais de dez anos, o que lhe conferia experiência suficiente para agir com prudência e atenção, especialmente em um novo local de trabalho.
“A conduta do autor foi negligente e de extrema gravidade, já que resultou na invasão e furto de uma unidade condominial. Na dúvida sobre a identidade da pessoa, deveria ter impedido sua entrada, e não autorizado o acesso após não obter resposta do apartamento”, registrou a relatora.
Com isso, o TRT-2 reverteu a decisão de primeiro grau, validou a justa causa e afastou a condenação ao pagamento de multa do FGTS, diferenças de verbas rescisórias e honorários advocatícios.
Processo: 1001420-24.2024.5.02.0059
(Com informações do ConJur)
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