
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é inconstitucional utilizar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade quando houver outro parâmetro previamente adotado pela empresa. A decisão foi tomada no julgamento de uma reclamação constitucional apresentada contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
O caso envolvia um empregado contratado em 2018, cujo adicional de insalubridade era calculado com base no salário-base, conforme as normas internas então vigentes. Em 2019, a EBSERH editou nova resolução alterando a referência para o salário-mínimo, o que motivou contestação judicial.
Na Justiça do Trabalho, o entendimento inicial foi de que o pagamento sobre o salário-base configurava direito adquirido e não poderia ser alterado. O TST, contudo, reformou a decisão, sustentando que a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda o uso do salário-mínimo como indexador, mas também impede que o Judiciário substitua essa base de cálculo por outro índice.
Ao analisar o caso, o STF entendeu que o TST aplicou de forma incorreta a súmula. Para a maioria dos ministros, o tribunal trabalhista acabou criando uma nova base de cálculo, o que é vedado. O ministro Dias Toffoli, autor do voto vencedor, destacou que, diante da impossibilidade de utilizar o salário-mínimo, deve prevalecer o ato normativo anteriormente vigente, e não uma substituição judicial.
Acompanharam Toffoli os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. O relator, ministro Nunes Marques, ficou vencido ao considerar que o TST apenas havia aplicado corretamente a súmula diante da ausência de norma específica.
Com a decisão, o STF anulou o acórdão do TST e restabeleceu a base de cálculo anterior do adicional de insalubridade.
Processo: Rcl 53.157
(Com informações do Migalhas)
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