STF decide que ausência de lei não impede reajuste de aposentadoria de servidores federais pelo RGPS

Data:

STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /
Sessão solene de posse do novo ministro da Corte, Cristiano Zanin, no Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão crucial sobre o reajuste de proventos e pensões de servidores públicos federais, determinando que esses benefícios possam ser reajustados com base no índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período entre o fim da paridade e a promulgação da lei de reajuste. Esta decisão teve lugar no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, que foi reconhecido como tendo repercussão geral, estabelecendo assim um importante precedente para todo o sistema previdenciário brasileiro.

O caso se originou quando a União contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado válido o reajuste de proventos e pensões pagos antes da Lei 11.784/2008 entrar em vigor. O fundamento da União era a inexistência de uma lei que estabelecesse os índices de reajuste desses benefícios.

Aposentadoria - Trabalho rural
Créditos: unomat / iStock

Antes de entrar em detalhes sobre a decisão do STF, é importante contextualizar a questão. Originalmente, a Constituição Federal previa a paridade e integralidade entre servidores ativos e inativos, o que significava que os reajustes salariais concedidos aos ativos também se aplicavam aos aposentados e pensionistas. No entanto, em 2003, a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade, estabelecendo que os benefícios previdenciários seriam reajustados de acordo com critérios previstos em lei.

Até a promulgação da Lei 11.784/2008, a legislação não estabeleceu índices específicos de reajuste para os proventos e pensões dos servidores públicos federais. A Lei 10.887, de 2004, estabeleceu apenas que os reajustes deveriam ocorrer na mesma data que os do RGPS, mas não especificou quais índices deveriam ser utilizados. Foi apenas com a Medida Provisória (MP) 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, que ficou definido que o índice de reajuste seria o mesmo do RGPS.

A União argumentava que não poderia realizar reajustes antes da vigência da Lei 11.784/2008, já que não havia uma lei específica que estabelecesse os índices de reajuste. No entanto, o STF, por meio do voto do relator, ministro Dias Toffoli, afastou esse argumento.

aposentadoria / inss
Créditos: Joa_Souza | iStock

Toffoli destacou que a jurisprudência do STF havia estabelecido que, durante o período questionado, os servidores públicos federais inativos que não eram beneficiados pela paridade tinham o direito de receber reajustes anuais de acordo com o índice do RGPS, conforme previsto em normativos do Ministério da Previdência Social.

Portanto, a decisão do STF ratificou essa interpretação jurisprudencial e estabeleceu que os servidores públicos federais têm direito ao reajuste anual de seus benefícios previdenciários, mesmo na ausência de uma lei específica que defina os índices de reajuste. Essa decisão é relevante, pois garante a continuidade dos reajustes aos servidores aposentados e pensionistas e reforça a segurança jurídica no âmbito previdenciário.

Em resumo, a decisão do STF na matéria é uma vitória importante para os servidores públicos federais, assegurando que seus proventos e pensões continuem a ser reajustados de acordo com o índice do RGPS, garantindo, assim, a manutenção de seu poder aquisitivo ao longo do tempo. Além disso, a decisão estabelece um precedente relevante para casos similares, reforçando a importância da jurisprudência como fonte de direito em questões previdenciárias.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.