
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter os critérios para a devolução aos consumidores de valores recuperados pelas distribuidoras de energia elétrica em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte esclareceu que o prazo de dez anos deve ser contado a partir do recebimento dos recursos pelas empresas ou da homologação definitiva da compensação tributária, conforme o caso, sem que o julgamento estabeleça uma nova contagem.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (22), durante a análise de embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324. A entidade solicitou esclarecimentos sobre a aplicação do prazo para a restituição dos valores aos consumidores.
A discussão envolve créditos tributários decorrentes da chamada tese do século, que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Como esses tributos integravam a composição das tarifas de energia elétrica, o STF estabeleceu que os valores recuperados pelas concessionárias devem beneficiar os consumidores, que suportaram os custos anteriormente.
Em agosto de 2025, o Supremo já havia estabelecido os critérios para a devolução dos valores, considerando o período de dez anos. No julgamento mais recente, os ministros mantiveram esse entendimento e esclareceram que a análise dos embargos não inaugura um novo prazo, devendo ser observados os marcos temporais definidos anteriormente.
A decisão busca garantir a aplicação dos critérios estabelecidos pelo STF para que os valores recuperados pelas distribuidoras sejam revertidos aos consumidores, respeitando o prazo fixado e as condições aplicáveis a cada situação.
(Com informações do ConJur por Karla Gamba)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil