
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a liberdade de informação e de crítica jornalística pode prevalecer sobre a proteção da privacidade quando a publicação envolve pessoa pública e fatos de relevante interesse social. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao analisar um pedido de indenização por danos morais contra o jornal O Globo e um jornalista.
O processo envolveu uma reportagem que, segundo o autor da ação, adotou tom pejorativo e associou sua imagem à de um personagem mafioso do filme “O Poderoso Chefão”. O empresário também alegou que a publicação relacionou seu nome a processos judiciais e a transações imobiliárias suspeitas, causando prejuízos à sua honra, imagem e reputação profissional.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia rejeitado o pedido de indenização, por considerar que a reportagem tinha caráter informativo, crítico e opinativo, além de estar baseada em fontes oficiais e informações fornecidas pelo próprio entrevistado.
Liberdade de informação deve respeitar direitos da personalidade
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que o exercício da liberdade de expressão não é ilimitado. A avaliação de possíveis abusos exige ponderar o interesse público da informação e a proteção dos direitos da personalidade, incluindo honra, imagem, privacidade e intimidade.
O ministro ressaltou que a divulgação jornalística deve observar o compromisso ético com informações verossímeis e não pode ter como único objetivo difamar, injuriar ou caluniar alguém.
No caso concreto, o relator entendeu que o jornal e o jornalista não excederam o direito de informar. Segundo a análise, os fatos divulgados tinham relevância social e foram apurados com base em fontes oficiais e idôneas. Também não foi reconhecida a prática de injúria, difamação ou calúnia.
STJ analisa o interesse público em cada caso
A decisão reforça que a condição de pessoa pública pode reduzir a expectativa de privacidade em relação a fatos ligados à sua atuação e a assuntos de interesse coletivo. Isso, porém, não elimina a proteção da intimidade nem autoriza a divulgação indiscriminada de informações pessoais sem relevância social.
O recurso foi negado, mantendo-se o resultado que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Processo: AgInt no REsp 1.814.115-RJ.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)).
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