
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que a limitação do valor da anuidade prevista para conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, em sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro de 2026.
A matéria possui repercussão geral (Tema 1.180), o que significa que a tese fixada pelo STF deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário em casos que tratem da mesma questão.
Histórico do processo
O recurso foi interposto pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que havia limitado a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por advogados, com base no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que estabelece limites para contribuições de conselhos profissionais de nível superior em geral.
Funções institucionais da OAB
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, a Ordem não possui apenas finalidades corporativas, mas atua na fiscalização da atividade profissional e da ordem constitucional, podendo:
- propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF;
- participar de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público;
- influenciar a composição de tribunais;
- participar da formação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
- indicar membros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, a OAB é um ente autônomo e independente, diferindo dos conselhos federais, que integram a administração pública e estão sujeitos ao regime jurídico de direito público. As contribuições destes conselhos são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal.
Tese de repercussão geral
O STF fixou a seguinte tese:
- O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade dos conselhos profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
- A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), tendo em vista que a Ordem exerce função institucional além da corporativa, na medida em que a advocacia é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). O STF reconheceu a OAB como uma “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por prestar serviço público independente (ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau).
Referência: ARE 1336047 – STF
(Com informações do STF por Edilene Cordeiro)
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