A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS) em substituição de habeas corpus apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância. A deliberação foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.
O caso teve origem quando a JBS S/A, juntamente com duas pessoas físicas, foi denunciada por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao analisar recurso do Ministério Público, determinou a continuidade da ação penal apenas em relação à JBS.
Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que reconheceu sua incompetência para julgar o pedido com base na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.
Ao recorrer ao Supremo, a JBS argumentava que, diante da jurisprudência que rejeita o uso de habeas corpus por pessoas jurídicas, o mandado de segurança seria a única opção disponível para afastar constrangimento ilegal. Buscava, assim, o reconhecimento da competência do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.
O relator, ministro André Mendonça, havia negado o pedido da empresa em decisão monocrática. No agravo regimental apresentado pela JBS, a Segunda Turma manteve a posição do relator. Ficou reiterado que, em caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode utilizar habeas corpus, reservado à tutela do direito de ir e vir, sendo o mandado de segurança a via adequada para questionar ato do Poder Público no âmbito de ação penal.
Entretanto, o relator destacou que a competência do STJ, conforme previsto na Constituição, não abrange o julgamento de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, mesmo como substitutivo do habeas corpus, deve seguir as normas processuais e respeitar as disposições constitucionais relacionadas à competência jurisdicional.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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