
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quarta-feira (17), parâmetros para a aplicação de multas a empresas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias, como a entrega de declarações e informações ao Fisco. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640.452, com repercussão geral reconhecida (Tema 487).
As obrigações acessórias, também chamadas de deveres instrumentais, não envolvem o pagamento direto de tributos, mas consistem em exigências destinadas a permitir a fiscalização tributária. O descumprimento dessas obrigações pode gerar penalidades específicas, conhecidas como multas isoladas.
Por maioria, o STF acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Segundo o entendimento vencedor, as multas isoladas fixadas em percentual não podem ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito tributário relacionado à infração, podendo chegar a 100% apenas nos casos em que houver circunstâncias agravantes devidamente caracterizadas.
Quando a infração estiver vinculada a operações que não tenham gerado crédito tributário, mas possuam valor econômico associado, a penalidade não poderá exceder 20% desse valor, admitindo-se a elevação até 30% em situações agravadas. O Tribunal também estabeleceu critérios para a análise de agravantes e atenuantes na aplicação das sanções.
Ficaram vencidos o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça.
O caso concreto envolveu a aplicação de multa à Eletronorte em razão de falha formal no preenchimento de documentos relativos à aquisição de diesel para geração de energia elétrica. Embora a empresa tenha desistido do recurso após o reconhecimento da repercussão geral, o STF decidiu prosseguir no julgamento para fixar a tese aplicável a casos semelhantes.
Com a decisão, o entendimento firmado deverá ser seguido em processos judiciais que tratem do mesmo tema. Contudo, o STF modulou os efeitos do julgamento, estabelecendo que os novos limites não se aplicam a processos judiciais ou administrativos ainda não concluídos na data de publicação da ata, nem a fatos geradores ocorridos anteriormente, nos casos em que a multa ainda não tenha sido paga.
Na tese fixada, o Tribunal também destacou a necessidade de observância do princípio da consunção na aplicação das multas por descumprimento de deveres instrumentais, bem como a possibilidade de considerar critérios qualitativos, como proporcionalidade, razoabilidade, insignificância e vedação ao bis in idem. Os limites definidos não se aplicam, entretanto, a multas de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras.
(Com informações do STF por Gustavo Aguiar/CR//CF)
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