
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Atacadão Dia a Dia S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.046,00 a um consumidor que teve o veículo furtado enquanto realizava compras no estabelecimento.
O caso teve origem em ação ajuizada pelo cliente após o furto do automóvel ocorrido em setembro de 2023, no estacionamento do supermercado. Na ação, ele pleiteou indenização correspondente ao valor do veículo conforme a tabela FIPE, além de compensação por danos morais no montante de R$ 5 mil.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o dever de indenizar apenas pelos danos materiais, rejeitando o pedido de reparação moral. Inconformado, o supermercado recorreu da decisão. A empresa sustentou que não ficou comprovado que o furto ocorreu em seu estacionamento e argumentou que o local estaria situado em área pública, de livre acesso, sem que houvesse poder de gestão por parte do estabelecimento. Alegou ainda que as câmeras de segurança existentes seriam destinadas exclusivamente à proteção do interior da loja, não à vigilância do estacionamento.
Ao analisar o recurso, o colegiado afirmou que a controvérsia envolve relação de consumo, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores ressaltaram que o estabelecimento que disponibiliza estacionamento aos clientes assume a condição de guardião dos veículos ali deixados, respondendo por furtos ou danos, conforme entendimento consolidado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
O relator destacou que, embora o estacionamento esteja localizado em área pública, o supermercado implementou diversas estruturas que indicam a gestão do espaço, como iluminação, demarcação de vagas, placas personalizadas, identidade visual com as cores da empresa, carrinhos de compras e câmeras de vigilância. Segundo o magistrado, esse conjunto de elementos transmite ao consumidor a legítima expectativa de que o local é administrado pelo estabelecimento e oferece segurança aos veículos durante o período de compras.
A Turma também aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve responder pelos prejuízos decorrentes da atividade econômica que explora. Para o colegiado, o furto do veículo caracterizou falha na prestação do serviço, uma vez que o estacionamento é utilizado como atrativo comercial e, por isso, deve oferecer proteção adequada aos bens dos clientes.
A decisão foi unânime.
Processo número: 0714670-18.2023.8.07.0004.
(Com informações do TJDFT)
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