Por maioria, os ministros e ministras do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram, na quinta-feira (20), que o início do benefício de licença-maternidade deve começar a contar a partir do que ocorrer por último: ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que o prazo de internação não ultrapasse duas semanas.
A ação foi proposta pelo partido Solidariedade, a legenda apontou que o caso precisava ser discutido por “decisões discrepantes da Justiça em casos de nascimento de bebês prematuros que precisam ficar internados”.
O relator da ação, o ministro Edson Fachin, em seu voto disse “Diante da elevada quantidade de nascimentos prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, os quais podem ensejar longos períodos de internação de mães e bebês, discute-se, nos autos, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo benefício previdenciário de salário-maternidade”.
Fachin ainda considerou a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Logo, em relação às internações que excederem o período de duas semanas previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Regulamento da Previdência Social, há que que se permitir a prorrogação tanto da licença quanto do respectivo salário-maternidade, mantendo-se a cobertura social. A contagem do termo inicial do período de 120 dias dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último”.
No Brasil, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já votaram até o momento com o relator os ministros (as): Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Dias Toffoli, formando maioria entre os 11 magistrados.
Com informações do Portal Metrópoles.
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