Começou a ser analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona os efeitos de uma lei e de um decreto gaúchos que permitem, ao governo do estado, explorar comercialmente áreas limítrofes às rodovias estaduais e federais. O julgamento foi suspenso após pedido de vita do ministro Luiz Fux.
Cármen Lúcia, ministra e relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme à Constituição à Lei 12.238/2005 e ao Decreto 43.787/2005 do estado do Rio Grande do Sul, excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica.
“E também para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘de energia’ contida no inciso IV do artigo 6º; e da tarifa básica prevista no tipo II do item 1 do anexo I do mencionado decreto. Além disso, as normas impugnadas invadem a competência da União para explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços e instalações de energia elétrica, e para legislar sobre energia”, disse.
Conforme a ministra, a lei estadual autoriza empresas privadas e concessionárias de serviço público a explorar a utilização, a título oneroso, de faixas de domínio e de áreas adjacentes a rodovias delegadas ao ente federado.
“Estabelece, ademais, critérios para a instalação de equipamentos, multas para o caso de descumprimento das normas, as condições de autorização, permissão ou concessão de uso da faixa de domínio e a destinação dos recursos oriundos dessa exploração. Entretanto, a União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica. Detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos”, explicou.
Em 2006, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou a ação questionando a Lei Estadual 12.238, de 14 de janeiro de 2005, que garantiu ao governo do Rio Grande do Sul a “exploração da utilização e comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao estado”.
Logo depois, o Decreto 43.787, de 12 de maio de 2005, regulamentou a lei gaúcha, com a previsão de cobrança de remuneração e multas a serem pagas pelas concessionárias.
ADI 3.763
Fonte: Conjur