STF limita hipóteses em que absolvição criminal impede ação de improbidade administrativa

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TRF4 edita novas súmulas sobre improbidade administrativa, direito à saúde e questões salariais
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a absolvição na esfera criminal não impede, automaticamente, o prosseguimento de ações de improbidade administrativa baseadas nos mesmos fatos. Por maioria, a Corte definiu que apenas determinadas hipóteses de absolvição têm o efeito de barrar a responsabilização por improbidade.

Ao interpretar o artigo 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o Supremo estabeleceu que a ação de improbidade somente deverá ser extinta quando houver decisão criminal definitiva que reconheça a inexistência do fato, a negativa de autoria ou a ocorrência de causa excludente de ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Com isso, absolvições fundamentadas em outros motivos, como insuficiência de provas, não impedirão o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.

Entendimento também alcança arquivamentos e rejeição da denúncia

O STF também decidiu que esse entendimento deve ser aplicado às hipóteses de rejeição da denúncia criminal e de arquivamento do inquérito ou da investigação a pedido do Ministério Público.

Entretanto, quando o arquivamento decorrer da ausência de elementos suficientes para a denúncia, a investigação poderá ser reaberta caso surjam novas provas, conforme previsto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Fundamentação do julgamento

O julgamento ocorre no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que questionam diversos dispositivos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa.

Relator da tese sobre esse ponto, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que uma comunicação automática entre as esferas penal e administrativa comprometeria a autonomia das diferentes instâncias de responsabilização previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o ministro, apenas situações excepcionais autorizam que uma decisão criminal impeça o prosseguimento da ação de improbidade.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes apresentou entendimento divergente. Para ele, existe significativa aproximação entre as ações penais e as ações de improbidade administrativa, o que exige maior cautela na utilização desse instrumento.

Durante o julgamento, o ministro destacou os impactos que ações de improbidade podem produzir sobre agentes públicos e alertou para o chamado “apagão das canetas”, fenômeno em que gestores deixam de tomar decisões por receio de futura responsabilização.

Apesar da divergência, prevaleceu o voto que restringe as hipóteses de vinculação entre as instâncias criminal e administrativa.

Julgamento continua

O julgamento ainda não foi concluído. O STF deverá analisar, na próxima sessão, marcada para 1º de julho, a constitucionalidade das regras relativas à prescrição previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

(Com informações do Migalhas)

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