
A falha em um drone durante a execução de serviço profissional, ocasionada por defeito do equipamento, pode gerar indenização por danos morais quando expõe o consumidor a constrangimento perante terceiros e compromete sua credibilidade profissional. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve, com ajustes, a condenação de uma empresa de assistência técnica.
O caso teve origem em uma inspeção predial realizada em maio de 2024, no município de Balneário Piçarras (SC). Durante o trabalho, o drone apresentou falha grave, perdeu o controle, colidiu com o guarda-corpo de vidro de um edifício e caiu do alto do 10º andar.
Em primeira instância, o 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 10,6 mil, em restituição dobrada pelo valor pago na substituição do equipamento, além de R$ 10 mil por danos morais. Em grau recursal, o valor da indenização foi reduzido.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que o conjunto de provas demonstrou a existência de vício no equipamento, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor por suposta má operação. O relator destacou a fragilidade do laudo técnico apresentado pela empresa, além de inconsistências nos dados e a existência de provas documentais e audiovisuais que sustentavam a versão do consumidor.
Também foi rejeitada a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o caso não exigia perícia complexa, sendo possível a solução da controvérsia com base nas provas já constantes nos autos, conforme a Lei nº 9.099/1995.
A empresa ainda sustentava ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como assistência técnica autorizada. No entanto, o colegiado entendeu que ela integrou a cadeia de fornecimento ao emitir nota fiscal e realizar cobranças relacionadas ao equipamento, aplicando-se a teoria da aparência e, por consequência, sua responsabilidade no caso.
Quanto à devolução em dobro dos valores pagos, o entendimento foi de que não houve erro justificável por parte da fornecedora, mantendo-se a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, o colegiado reconheceu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois a falha ocorreu durante atividade profissional e foi presenciada por cliente, afetando a imagem e a credibilidade do consumidor.
Apesar de reconhecer o dever de indenizar, a Turma Recursal reduziu o valor da compensação por danos morais para R$ 2 mil, entendendo que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem enriquecimento indevido.
A decisão foi unânime no julgamento do Recurso Cível nº 5023979-96.2024.8.24.0008, julgado pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina.
(Com informações do TJ-SC)
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