O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se candidato com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva, pode tomar posse em cargo público, após aprovação em concurso. O gozo de direitos políticos é um dos requisitos para investidura em cargo público previstos no artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/1990).
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE 1282553), que no último dia 17/12, teve repercussão geral reconhecida por maioria na Corte (Tema 1.190).
No caso, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, um candidato aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo da Fundação Nacional do Índio (Funai) busca o direito de participar do curso de formação. Condenado à pena privativa de liberdade por tráfico de drogas, ele foi impedido de tomar posse, por estar com seus direitos políticos suspensos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do candidato, que estava em liberdade condicional, por entender que a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado.
A Funai, afirma no RE que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, que são mantidos, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional. O órgão indigenista sustenta que as regras do concurso público existem para todos e não podem ser afastadas, sob pena de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
O ministro Alexandre de Moraes, ao se manifestar pela repercussão geral do tema, avaliou que o objeto do recurso tem ampla repercussão e, por sua importância para o cenário político, social e jurídico, não interessa apenas às partes envolvidas.
Segundo o ministro, “Está em jogo a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente”, afirmou.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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