
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir as regras para o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis que não possuem registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas contam com autorização sanitária ou autorização para importação. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.466), o que significa que a futura decisão servirá de orientação obrigatória para processos semelhantes em todo o país.
Além de estabelecer o regime jurídico aplicável a esses casos, o Supremo também decidirá quais requisitos deverão ser observados para a concessão desses produtos por decisão judicial e qual será o órgão competente para processar e julgar essas demandas.
Recursos discutem obrigação do poder público de fornecer produtos de cannabis
A controvérsia chegou ao STF por meio de quatro recursos extraordinários oriundos de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça de São Paulo, 1ª Turma Recursal do Paraná e Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Os processos discutem a responsabilidade do poder público pelo fornecimento de produtos derivados de cannabis destinados a tratamentos de saúde, especialmente em situações envolvendo produtos sem registro definitivo na Anvisa, mas autorizados para importação ou comercialização.
Nos recursos, também se debate a correta aplicação de precedentes já firmados pelo Supremo em temas relacionados ao direito à saúde e ao fornecimento de medicamentos.
Entre eles estão o Tema 6, que estabeleceu critérios para fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa; o Tema 500, que disciplinou situações excepcionais envolvendo medicamentos sem registro sanitário; o Tema 793, sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da assistência à saúde; o Tema 1.234, relativo ao custeio de medicamentos de alto custo pela União; e o Tema 1.161, que reconheceu, em caráter excepcional, a obrigação do Estado de fornecer medicamentos sem registro, desde que sua importação seja autorizada pela Anvisa.
STF destaca evolução das normas sobre cannabis medicinal
Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, Luiz Edson Fachin, ressaltou que a controvérsia possui relevância constitucional por envolver a concretização do direito fundamental à saúde, a definição dos critérios para o fornecimento de tratamentos pelo Estado e a delimitação da competência da Justiça para analisar essas ações.
O ministro observou que a regulamentação dos produtos derivados de cannabis evoluiu significativamente nos últimos anos.
Segundo o magistrado, desde 2015 a Anvisa passou a permitir a importação de produtos à base de canabidiol para uso terapêutico. Posteriormente, em 2019, a agência autorizou a fabricação, importação, comercialização e dispensação dos chamados produtos de cannabis, sendo que, mais recentemente, as normas sobre produção, prescrição, importação e consumo desses produtos foram novamente atualizadas.
Diversidade de produtos exige definição uniforme
Em seu voto, o presidente do STF também destacou que a crescente diversidade dos produtos derivados de cannabis contribui para a complexidade da discussão.
Dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam a existência de mais de 5 mil notas técnicas cadastradas no sistema e-NatJus relacionadas a substâncias como canabidiol, extrato de cannabis e tetrahidrocanabinol, evidenciando a multiplicidade de formulações utilizadas em tratamentos médicos.
Segundo o ministro, os pedidos judiciais podem envolver desde produtos importados registrados como medicamentos em outros países até produtos comercializados no Brasil mediante autorização sanitária da Anvisa, circunstâncias que impedem a simples aplicação dos precedentes já existentes.
Além disso, Fachin ressaltou que diversos estados brasileiros editaram normas próprias sobre a dispensação de produtos derivados de cannabis, reforçando a necessidade de o STF estabelecer critérios uniformes para todo o país.
Decisão terá efeito vinculante
Com o reconhecimento da repercussão geral, a tese jurídica que vier a ser fixada pelo Supremo deverá orientar o julgamento de milhares de processos semelhantes em tramitação nas demais instâncias do Poder Judiciário.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito dos recursos.
(Com informações do STF por Suélen Pires)
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