STJ decide que herdeiros podem dividir herança de forma desigual por consenso

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STJ decide que herdeiros podem dividir herança de forma desigual por consenso | Juristas
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a divisão desigual da herança é válida quando resulta de acordo entre herdeiros maiores e capazes e envolve cessão de direitos hereditários. O colegiado concluiu que, nessas hipóteses, cabe ao juiz apenas verificar a regularidade do acordo e a livre manifestação de vontade das partes, não sendo possível impedir sua homologação apenas porque os quinhões hereditários não foram distribuídos de forma igual.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que a desigualdade na divisão dos bens não constitui, por si só, obstáculo à homologação da partilha apresentada no inventário.

Acordo previa divisão diferente da prevista em lei

O caso teve origem em um processo de inventário envolvendo dois irmãos, únicos herdeiros do falecido, que não deixou descendentes nem ascendentes.

Pelas regras da sucessão legítima, o irmão bilateral teria direito a uma parcela maior da herança do que o irmão unilateral. Entretanto, ambos firmaram acordo estabelecendo uma divisão diversa, pela qual o irmão unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha ao entender que o ajuste configuraria renúncia parcial da herança, modalidade vedada pelo ordenamento jurídico.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou que a distribuição desigual teria o objetivo de mascarar uma doação entre os herdeiros.

No recurso apresentado ao STJ, um dos irmãos sustentou que a legislação permite a realização de partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso implique renúncia parcial dos direitos hereditários.

Igualdade entre quinhões não precisa ser absoluta

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 2.015 do Código Civil prestigia a autonomia da vontade dos herdeiros, exigindo apenas que sejam plenamente capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e observem as formalidades legais.

Segundo a magistrada, embora o artigo 2.017 do Código Civil determine que a partilha busque a maior igualdade possível entre os quinhões, essa orientação não significa que a igualdade deva ser absoluta em todas as situações.

A ministra ressaltou que as características específicas de cada patrimônio e as circunstâncias envolvendo os herdeiros podem justificar uma distribuição desigual dos bens, desde que haja consenso entre as partes.

Cessão de direitos hereditários não se confunde com renúncia

Ao analisar o caso, a relatora concluiu que o acordo firmado pelos irmãos não representava renúncia parcial da herança, mas sim cessão de direitos hereditários, instituto jurídico com natureza distinta e expressamente admitido pela legislação antes da realização da partilha.

A ministra observou que a cessão pode ocorrer de forma parcial e não impede a homologação do acordo pelo Judiciário.

Eventual tributação deve ser analisada pelo Fisco

Outro ponto enfrentado pela Terceira Turma diz respeito à possível incidência de tributos sobre a cessão gratuita dos direitos hereditários.

Segundo a relatora, caso a operação seja equiparada à doação para fins tributários, caberá à administração fazendária analisar eventual incidência dos tributos correspondentes, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.074.

Assim, a existência de eventual discussão tributária não autoriza o Judiciário a impedir a homologação da partilha consensual.

Ao concluir seu voto, a ministra enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, deve prevalecer a autonomia da vontade dos herdeiros.

Para a relatora, exigir a reformulação de uma partilha amigável sem demonstração de qualquer irregularidade compromete a celeridade do procedimento de inventário e esvazia a finalidade do arrolamento, que busca justamente simplificar a solução consensual das questões sucessórias.

A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Leia o acórdão no REsp 2.225.451.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2225451

(Com informações do STJ)

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