
Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) condenou uma advogada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais à operadora TIM, além de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença. O colegiado concluiu que a profissional praticou litigância predatória ao ajuizar centenas de ações repetitivas, genéricas e desprovidas de fundamentação individualizada contra a empresa.
A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia rejeitado os pedidos formulados pela operadora.
Empresa apontou mais de 1.700 ações ajuizadas em um único ano
Segundo a TIM, apenas em 2019 a advogada teria proposto mais de 1.700 ações judiciais contra a empresa em diversas comarcas do Paraná.
De acordo com a operadora, as demandas apresentavam petições praticamente idênticas, com alterações apenas dos nomes dos consumidores e dos números das linhas telefônicas. A empresa também alegou a utilização de protocolos de atendimento supostamente falsos e afirmou que diversos processos foram posteriormente objeto de pedidos de desistência após a identificação de irregularidades.
Ainda conforme a operadora, a estratégia ocasionou elevados custos com defesa judicial e contribuiu para a sobrecarga do Poder Judiciário.
Para comprovar suas alegações, a TIM apresentou gravações de consumidores, ata notarial apontando inconsistências nos protocolos de atendimento e informações fornecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Colegiado identificou padrão de demandas padronizadas
Relator do recurso, o desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza ressaltou que o simples ajuizamento de diversas ações contra uma mesma empresa não caracteriza, por si só, litigância abusiva.
Entretanto, segundo o magistrado, as provas reunidas no processo demonstraram um padrão de demandas massificadas, com reduzida individualização dos fatos e fortes indícios de utilização de informações inverídicas.
O acórdão registra que as ações eram baseadas em modelos padronizados, nos quais eram alterados apenas dados básicos dos consumidores.
Além disso, foram constatadas situações em que protocolos mencionados nas petições não correspondiam às linhas telefônicas indicadas ou tratavam de assuntos completamente distintos dos alegados nos processos.
Os desembargadores também verificaram casos em que consumidores diferentes apresentavam exatamente o mesmo número de protocolo de atendimento, circunstância considerada incompatível com a regular prestação do serviço.
Ausência de diligência caracterizou culpa da profissional
Outro aspecto destacado pelo colegiado foi a inexistência de provas de que a advogada tivesse mantido contato efetivo com os clientes ou recebido deles a documentação utilizada para instruir as ações.
Também não ficou demonstrado que os consumidores tinham conhecimento ou concordavam com todas as medidas processuais adotadas em seus nomes.
Para o relator, o elevado número de ações repetitivas, aliado à ausência de verificação mínima da veracidade das informações utilizadas, evidenciou comportamento abusivo imputável à própria advogada.
Segundo o voto, ao menos sob a modalidade culposa, restou caracterizada negligência da profissional por não examinar adequadamente as pretensões antes do ajuizamento das demandas, lembrando que o advogado responde civilmente pelos atos praticados com dolo ou culpa no exercício da profissão.
TIM também será indenizada por danos materiais
A Câmara concluiu que as ações consideradas infundadas obrigaram a operadora a mobilizar estrutura jurídica para exercer seu direito de defesa em centenas de processos, gerando prejuízos financeiros.
Como não foi possível quantificar esses danos durante a fase de conhecimento, o valor da indenização será definido posteriormente em liquidação de sentença.
Pessoa jurídica também pode sofrer dano moral
Além dos danos materiais, o TJ-PR reconheceu que pessoas jurídicas podem ser vítimas de dano moral quando demonstrado prejuízo à sua honra objetiva e à reputação perante o mercado.
Considerando a extensão dos prejuízos, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil.
Ao final do julgamento, a 8ª Câmara Cível firmou o entendimento de que a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações repetitivas e infundadas, pode gerar responsabilidade civil por danos materiais e morais, desde que comprovados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados pela parte contrária.
Processo: 0003199-40.2020.8.16.0153
(Com informações do Migalhas)
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