Banco é condenado a ressarcir parcialmente prejuízo decorrente do golpe do falso advogado

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de instituição financeira ao ressarcimento parcial de valores subtraídos de cliente vítima do denominado “golpe do falso advogado”. Por unanimidade, o colegiado reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela metade do prejuízo suportado pelo consumidor.

Segundo os autos, o autor relatou ter recebido ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como advogado e informou a suposta existência de crédito judicial em seu favor. Embora afirme não ter fornecido dados pessoais ou autorizado qualquer operação, o consumidor constatou posteriormente a realização de transferência no montante de R$ 30 mil para contas de terceiros estranhos à relação contratual.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, ensejando a condenação do banco. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuindo ao autor a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso.

Ao apreciar o recurso, a Turma Recursal consignou que não houve comprovação de autorização do consumidor para a realização da transferência de elevado valor. Destacou, ainda, que a movimentação financeira era incompatível com o histórico de operações do cliente, circunstância que deveria ter acionado os mecanismos internos de segurança e o bloqueio cautelar da transação.

Para o colegiado, restou caracterizada falha no sistema de segurança da instituição financeira, que deixou de adotar medidas adequadas para prevenir e interromper operação atípica e potencialmente fraudulenta. Conforme consignado no acórdão, cabe às instituições financeiras investir em tecnologia e aprimorar seus controles internos, de modo a identificar e impedir movimentações suspeitas ou discrepantes do perfil do consumidor.

Diante disso, foi mantida a condenação do banco ao ressarcimento de metade do valor indevidamente transferido, totalizando R$ 15.000,00, em observância à distribuição proporcional da responsabilidade pelo dano.

Processo nº 0712690-59.2025.8.07.0006.

(Com informações do TJDFT)

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