STF volta a suspender julgamento sobre tratamentos médicos sem consentimento do paciente

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Plano de saúde - idosa
Créditos: artisteer / iStock

O Supremo Tribunal Federal voltou a interromper a análise sobre a possibilidade de intervenções médicas ou cirúrgicas realizadas sem o consentimento do paciente. Nesta terça-feira (23/12), o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento que ocorria no Plenário virtual.

A discussão já havia sido paralisada em setembro, quando teve início a apreciação do caso. Até o pedido de vista, dois ministros haviam apresentado voto: Kassio Nunes Marques, relator das ações, e Cristiano Zanin. Ambos reconheceram, em linhas gerais, o direito de pacientes adultos e capazes decidirem se desejam ou não se submeter a determinado tratamento, embora com divergências quanto a responsabilidades médicas, situações de urgência e casos envolvendo crianças.

O que está em debate

O STF analisa duas ações que questionam interpretações do Código Penal e de resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) sobre intervenções médicas sem consentimento, como transfusões de sangue.

Uma das ações foi proposta em 2019 pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para assegurar que testemunhas de Jeová maiores de idade e plenamente capazes possam recusar transfusões de sangue por convicção religiosa. A PGR sustenta que a regra do artigo 146 do Código Penal — que afasta o crime de constrangimento ilegal em caso de risco iminente de morte — parte de premissas equivocadas ao desconsiderar a autonomia do paciente.

Também são questionadas resoluções médicas que autorizavam a realização de transfusões sem consentimento em situações de perigo de vida. Embora uma norma de 1980 tenha sido revogada em 2019, outra resolução com conteúdo semelhante passou a vigorar, ampliando o debate.

Já o PSOL, autor da segunda ação, argumenta que o CFM extrapolou sua competência normativa ao criar restrições à chamada “recusa terapêutica”, matéria que, segundo o partido, só poderia ser disciplinada por lei. Para a legenda, as regras afetam a autonomia de diversos grupos, como pessoas com deficiência, crianças, idosos, gestantes e pacientes terminais.

Entendimento recente da Corte

Em julgamentos anteriores, o STF fixou teses com repercussão geral reconhecendo que testemunhas de Jeová adultas podem recusar transfusões de sangue, desde que a manifestação seja expressa. A Corte também assegurou o acesso a tratamentos alternativos disponíveis no SUS e definiu que, no caso de crianças, os pais podem optar por procedimentos alternativos, desde que não contrariem a avaliação médica.

Voto do relator

No julgamento atual, o ministro Nunes Marques votou por reafirmar essas teses e afastar qualquer interpretação que obrigue médicos a realizar transfusões contra a vontade de pacientes adultos e capazes. Para ele, a liberdade de consciência e de crença deve prevalecer quando a recusa for clara e inequívoca.

O relator destacou que o Estado não pode impor procedimentos médicos que contrariem convicções religiosas, mesmo em situações de risco de morte, desde que o paciente tenha plena capacidade civil. Nesses casos, os profissionais de saúde devem adotar todas as medidas compatíveis com a crença do paciente e não respondem civil ou penalmente pela ausência da transfusão, caso inexistam alternativas.

Quanto a menores de idade, Nunes Marques afirmou que os pais podem optar por tratamentos alternativos, mas não podem recusar procedimentos capazes de salvar a vida da criança quando não houver opção terapêutica disponível.

Divergência

O ministro Cristiano Zanin apresentou voto divergente em alguns pontos. Para ele, a intervenção médica sem consentimento só deixa de ser crime quando não é possível conhecer a vontade do paciente, como em situações em que a pessoa chega inconsciente ao hospital.

Zanin entendeu que o CFM extrapolou sua competência ao editar normas que ampliaram as hipóteses legais de intervenção sem consentimento. Defendeu que a recusa a tratamentos deve ser respeitada tanto em procedimentos eletivos quanto em contextos de urgência e emergência, ressalvadas situações excepcionais de risco iminente à vida, especialmente quando envolvem crianças ou conflitos entre a vontade do representante legal e o melhor interesse do paciente.

O ministro também criticou dispositivos das resoluções que tratam da recusa terapêutica como abuso de direito em casos de doenças transmissíveis ou em relação a gestantes, afirmando que tais previsões restringem indevidamente a autonomia individual e os direitos das mulheres.

Com o pedido de vista, o julgamento permanece suspenso, sem previsão de retomada.

ADPFs 618 e 642

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
Clique aqui para ler o voto de Zanin

(Com informações do ConJur por José Higídio)

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