
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falsificação da assinatura de um cônjuge não altera a natureza jurídica do ato praticado sem outorga uxória, nem afasta o prazo decadencial de dois anos para pedir sua anulação, conforme previsto no artigo 1.649 do Código Civil.
O colegiado entendeu que, mesmo quando a ausência de autorização do cônjuge decorre de assinatura falsa, o negócio jurídico é anulável, e não nulo. Assim, a parte prejudicada deve ajuizar a ação no prazo de dois anos, contado a partir do término da sociedade conjugal.
Caso concreto
No processo analisado, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade contra uma instituição bancária, alegando que sua assinatura havia sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas, utilizadas para instituir hipoteca sobre imóveis do casal. Segundo a autora, não houve outorga uxória válida para a constituição do gravame.
As instâncias ordinárias, contudo, julgaram o pedido improcedente, ao entender que o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência de autorização conjugal já havia se esgotado.
Entendimento do STJ
No recurso especial, a autora defendeu que a hipoteca firmada sem manifestação válida de vontade deveria ser considerada nula de pleno direito, por inexistir consentimento, o que afastaria qualquer prazo para questionamento.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou a tese. Ele destacou que, como regra, um cônjuge necessita da autorização do outro para onerar bens imóveis do patrimônio comum, sendo a outorga requisito essencial para a validade do negócio jurídico.
Segundo o ministro, a finalidade da norma é proteger o patrimônio familiar e evitar que um dos cônjuges comprometa os bens do casal sem consentimento. Além disso, o prazo decadencial também busca preservar a estabilidade das relações familiares, ao impedir questionamentos indefinidos após o fim da sociedade conjugal.
Prazo decadencial é determinante
O relator ressaltou que o artigo 1.649 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a falta de outorga conjugal torna o ato anulável, e não nulo, permitindo que o cônjuge prejudicado pleiteie a anulação dentro do prazo de dois anos após o término do casamento ou da união estável.
Caso esse prazo não seja observado, ocorre a extinção do direito de ação, tornando impossível a desconstituição do ato jurídico.
“Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, concluiu o ministro.
Leia aqui o acórdão.
Processo REsp 2.192.935.
(Com informações do STJ)
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