
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da paternidade socioafetiva após o falecimento do pretenso pai prescinde de manifestação formal e expressa de vontade, sendo suficiente a demonstração do estado de filiação publicamente reconhecido.
Caso concreto
Na origem, três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, cumulada com petição de herança, em face do espólio do padrasto. Sustentaram que, após o falecimento do pai biológico, ainda na infância, passaram a conviver em núcleo familiar composto pela mãe, pelo padrasto e pela filha biológica dele, mantendo relação contínua de afeto, cuidado e sustento por mais de duas décadas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o reconhecimento póstumo do vínculo exigiria prova formal e inequívoca da intenção do falecido de assumir a condição de pai.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entender que o tratamento diferenciado conferido à filha biológica — registrada em cartório e beneficiária de plano de saúde e seguro de vida — evidenciaria a ausência de intenção de reconhecimento das enteadas como filhas.
Fundamentação no STJ
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que a filiação socioafetiva possui natureza eminentemente fática, não se subordinando a ato formal ou solene de reconhecimento.
Segundo afirmou, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a configuração do vínculo socioafetivo demanda apenas a presença de dois elementos:
- tratamento do postulante como filho;
- reconhecimento público dessa condição (estado de filho).
Para a relatora, a exigência de declaração formal de vontade do falecido representaria obstáculo indevido ao exercício de direito personalíssimo, em afronta ao artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o direito ao reconhecimento da filiação.
A ministra enfatizou que a constatação de laço concreto de afetividade dispensa manifestação expressa, bastando a demonstração do vínculo paterno-filial consolidado no plano fático e social.
Tratamento desigual não descaracteriza o vínculo
O colegiado também afastou a tese de que eventual tratamento privilegiado conferido à filha biológica inviabilizaria o reconhecimento da socioafetividade em relação às autoras.
Conforme assentado, a diferenciação patrimonial ou formal entre filhos não tem o condão de descaracterizar vínculo socioafetivo comprovadamente existente. Negar o reconhecimento com base nesse argumento implicaria discriminação entre modalidades de filiação juridicamente admitidas.
Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de declaração da paternidade socioafetiva post mortem, com os consectários jurídicos decorrentes, inclusive no âmbito sucessório.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
(Com informações do STJ)
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