
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal assegurou a uma servidora da rede pública de ensino o direito de observar o sábado como dia de descanso religioso, com a possibilidade de cumprimento alternativo de suas obrigações funcionais relativas à reposição de aulas. Caso a alternativa não seja viável, a decisão determina a anulação das faltas registradas nos sábados letivos em que a professora não compareceu ao trabalho por motivos religiosos.
Segundo os autos, a servidora atua na educação básica do DF e não participou de movimentos grevistas, mas enfrentou impedimentos para ministrar aulas devido à necessidade de reposição do calendário escolar aos sábados. Ela alegou observar preceito religioso que proíbe o trabalho do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado, motivo pelo qual solicitou administrativamente a adoção de medidas alternativas para cumprir sua carga horária.
A Secretaria de Educação do DF havia negado a solicitação, argumentando que “a dispensa do exercício das atividades inerentes ao cargo, por razões religiosas, em data determinada por regime de escala e/ou reposição de dias letivos, não se coaduna com o princípio da isonomia, por configurar privilégio não extensivo aos demais servidores, cujas vidas funcionais igualmente se submetem ao mesmo regime jurídico”.
Na sentença, o juiz enfatizou a proteção constitucional à liberdade de crença e à escusa de consciência, esclarecendo que a laicidade do Estado não pode resultar em indiferença frente às práticas religiosas. O magistrado considerou que o indeferimento administrativo foi genérico, sem avaliar se o remanejamento das escalas prejudicaria a prestação dos serviços.
Diante disso, a decisão assegurou à servidora o direito de observar o sábado, com oferecimento de prestação alternativa para o cumprimento de suas obrigações escolares:
“Concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora permita a guarda do dia de sábado […] ofertando-lhe prestação alternativa para cumprimento de suas obrigações […]”.
Processo: 0715534-43.2025.8.07.0018.
Esta decisão reforça o princípio constitucional de liberdade religiosa e a obrigação da Administração Pública de conciliar a observância de crenças individuais com a prestação eficiente de serviços públicos.
(Com informações do TJDFT)
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