
O desembargador federal João Carlos Mayer Soares, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deferiu pedido liminar para autorizar que uma associação sem fins lucrativos retome, provisoriamente, as atividades de cultivo, produção e dispensação de derivados de Cannabis sativa L. exclusivamente para fins terapêuticos e em benefício de seus associados.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela entidade contra determinação de primeira instância que havia interrompido suas atividades em decorrência de operação policial.
Alegações da associação
No recurso, a entidade sustentou risco concreto de desassistência a aproximadamente 9 mil pacientes que dependem dos produtos por ela fornecidos, entre os quais crianças diagnosticadas com epilepsia refratária, idosos com doença de Parkinson e pacientes oncológicos. Argumentou que a paralisação das atividades implicaria interrupção abrupta de tratamentos contínuos, sem alternativa terapêutica acessível e financeiramente viável.
Fundamentação jurídica
Ao examinar o pedido, o relator destacou a possibilidade de intervenção jurisdicional provisória diante de omissão regulatória estatal na disciplina da cadeia produtiva da cannabis medicinal.
O magistrado fez referência à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16, segundo a qual a ausência de regulamentação específica pode legitimar autorização judicial para cultivo e manipulação da substância, desde que observados critérios de razoabilidade e controle sanitário.
Segundo o desembargador, restou configurado o perigo de dano, diante da interrupção de tratamentos de pacientes com enfermidades graves. Por outro lado, os riscos apontados pela parte contrária — como eventual desvio de finalidade ou dificuldades de fiscalização — poderiam ser mitigados mediante imposição de condicionantes e acompanhamento pelos órgãos competentes.
Condicionantes impostas
A autorização concedida possui caráter provisório e está sujeita a restrições e obrigações, entre as quais:
- vedação de comercialização ou fornecimento a terceiros não associados;
- apresentação, no prazo de 30 dias, de relação atualizada dos beneficiários, acompanhada de documentação médica e prescrição individualizada;
- observância, por analogia, das normas sanitárias aplicáveis, com controle de rastreabilidade da produção;
- submissão à fiscalização periódica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
A decisão busca assegurar a continuidade terapêutica dos pacientes vinculados à entidade, sem afastar a necessidade de controle sanitário e supervisão estatal.
Processo: 1045004-04.2025.4.01.0000
(Com informações do TRF1)
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