
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação do documento original da cédula de crédito bancário não é obrigatória para iniciar uma execução de dívida. Cabe ao juiz avaliar, caso a caso, se o original é necessário.
No caso concreto, um devedor contestou a execução de um banco alegando que apenas uma cópia do título havia sido apresentada, tornando a ação irregular. O juízo de primeira instância e o TJDFT entenderam que a cópia digitalizada atendia aos requisitos legais, já que a legislação e o processo eletrônico equiparam documentos digitalizados aos originais.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a exigência do original surgiu em uma época de processos físicos e que hoje, com a digitalização, os documentos digitais têm validade legal. Ele ressaltou que o juiz pode pedir o depósito do título físico em cartório se achar necessário, mas a exigência do original sem alegação concreta de irregularidade é apenas formalismo inútil.
O STJ destacou que a tramitação eletrônica fortalece a celeridade e a efetividade da Justiça, e que a apresentação do original só se justifica se houver indício concreto de fraude, endosso irregular ou outra execução sobre o mesmo título.
Acórdão: REsp 2.015.911.
Processo REsp 2015911.
(Com informações do STJ)
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