
A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reafirmou que, quando comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil. O colegiado negou provimento a recurso que questionava decisão determinando a inclusão de imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução.
De acordo com os autos, o executado transferiu imóveis avaliados em cerca de R$ 4 milhões para uma holding recém-criada, por valor inferior ao de mercado. Posteriormente, ao ser ajuizada a ação de execução, ele doou suas cotas da empresa à ex-esposa, sem qualquer contraprestação.
O juízo de primeira instância considerou que os atos configuraram confusão patrimonial e intenção deliberada de ocultar bens, em prejuízo da credora. Destacou ainda que os imóveis haviam sido adquiridos antes do casamento, reforçando o caráter fraudulento da operação.
No recurso ao TJ-SP, a defesa da holding sustentou que os bens seriam impenhoráveis por se tratarem de bem de família. O argumento, contudo, foi rejeitado pelo relator, desembargador Vicentini Barroso, que entendeu estar caracterizada a finalidade de blindagem patrimonial.
“A situação do caso concreto e a atuação de má-fé do executado, juntamente com a agravante, não justificam o reconhecimento da proteção alegada, especialmente quando a empresa é constituída, na prática, com o propósito evidente de blindagem patrimonial em detrimento dos credores”, afirmou o relator.
O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Câmara.
Os credores foram representados pela Lemos Jorge Consultoria Jurídica.
Processo: 2241164-53.2025.8.26.0000
(Com informações da revista Consultor Jurídico)
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