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STJ não conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão

Créditos: dziobek | iStock

O Presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do agravo em recurso especial interposto por Kaza Arte e Decoração Ltda. em face de Reginaldo Guedes Marinho, fotógrafo representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, contra decisão que inadmitiu recurso especial. 

O magistrado destacou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. Ele pontuou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmitiu o recurso. 

Para Noronha, citando outros julgados do próprio tribunal, “não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 

Além de não conhecer do agravo em recurso especial, o ministro finalizou: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça”

Agravo em Recurso Especial nº 1.558.265

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Sentença

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.265 - PB (2019/0229671-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KAZA ARTE E DECORACOES LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE GOMES BRONZEADO E OUTRO(S) - PB010071 AGRAVADO : REGINALDO GUEDES MARINHO ADVOGADOS : WILSON FURTADO ROBERTO - PB012189 ELISÂNGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA E OUTRO(S) - PB014373B

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por KAZA ARTE E DECORACOES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório.

Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, confira-se este julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015,
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2.
Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão
condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de
execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.) Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente.

 

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