TRT2 abrirá investigação sobre juiz acusado de fraude em venda de créditos trabalhistas

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TRT2 instaurou processo administrativo sobre o caso

fraude
Créditos: Andrey Popov | iStock

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a participação do juiz Lúcio Pereira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, na venda fraudulenta de créditos trabalhistas.

Esse processo foi aberto após haver uma investigação da Corregedoria com base em denúncia feita por uma empresa que pediu a apuração dos atos de Pereira de Souza em ação de penhora de um imóvel do qual a companhia é proprietária.

De acordo com a empresa, o juiz recusou o pagamento da referida dívida trabalhista a fim de cancelar a penhora e sua alienação, ele também nomeou um corretor com o qual mantém relações advocatícias, aceitou a oferta de uma empresa com menos de 15 dias de existência e ainda vendeu o imóvel por um valor 50% menor do que o determinado.

O TRT2 não analisou o afastamento de Lúcio Pereira de Souza. No momento ele segue no cargo e também na condução da ação na qual surgiu a denúncia. Na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, um pedido de providências instaurado em 28 de maio deve determinar se será mantida ou não a decisão da corte paulista.

PAD 00007222820185020000 (TRT-2)
PP 0003830-37.2019.2.00.0000 (CNJ)

(Com informações do Consultor Jurídico)

PORTARIA GP Nº 35/2019

[…]

RESOLVE

I – Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Magistrado Lúcio Pereira de Souza, em razão dos fatos a seguir indicados: “1) A determinação de ‘alienação por iniciativa particular’, distanciando-se das exigências legais ínsitas ao executivo trabalhista e à disciplina específica das hastas públicas, sempre exigíveis nas hipóteses de expropriação, notadamente à luz das disposições da Lei 6.830/80 e dos artigos 241 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria, e de observância obrigatória, por força, inclusive do que dispõe o inciso VIII do artigo 73 do Regimento Interno desta Corte. 2) A nomeação de perito corretor que outrora atuou como advogado do ora representado, ocasionando o cenário nebuloso que envolve o ato de alienação e seus desdobramentos.”.

II – Delimitar o teor da acusação, nos termos dos Relatórios de fls. 02/02-verso e de fls. 262/266:”… opinando esta Corregedoria pelo regular processamento da medida e consequente abertura de processo administrativo disciplinar em face do Requerido, Dr. Lúcio Pereira de Souza, nos termos dos arts. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979, e § 3º, I, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, conforme fundamentação supra, por possíveis violações, em tese às disposições dos artigos 241 da Consolidação das Normas da Corregedoria e do artigo 73, inciso VIII do Regimento Interno deste Regional, bem assim às disposições dos artigos 8º, 9º, 10 e 25 do Código de Ética da Magistratura, e artigo 35, incisos I e VIII da LOMAN, visando a aplicação de uma das sanções cabíveis dentre as previstas nos incisos do artigo 42 da referida norma e do artigo 3º da Resolução 135/211 do CNJ.”

III – Determinar a autuação do Processo Administrativo Disciplinar e sua distribuição dentre os membros do E. Tribunal Pleno, tendo sido sorteada Relatora a Exma. Sra. Desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo.

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