
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a punição imposta a um preso do regime semiaberto que havia sido condenado por falta grave após um episódio de desobediência a servidores públicos. O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, entendeu que a decisão que reconheceu a falta grave não considerou um fator essencial: a interrupção do fornecimento de medicação controlada usada pelo detento para tratamento psiquiátrico.
De acordo com os autos, o homem sofreu um surto psicótico depois que deixou de receber o medicamento, situação confirmada pela equipe de saúde da unidade prisional. Mesmo assim, as instâncias anteriores haviam homologado a falta grave, determinando regressão ao regime fechado, perda de um terço dos dias remidos e fixação de nova data-base para progressão.
Falta de apuração adequada
A Defensoria Pública de São Paulo recorreu ao STJ alegando que a sanção se baseou apenas nos relatos dos agentes penitenciários, sem análise da condição de saúde mental do preso nem realização de perícia que pudesse esclarecer o nexo entre o surto e a conduta de desobediência.
Ao acolher o pedido, Ribeiro Dantas destacou que, em casos que envolvem transtornos psiquiátricos, não é possível presumir dolo apenas a partir dos relatos dos agentes, sendo indispensável uma investigação mais aprofundada sobre a capacidade de autodeterminação do apenado no momento dos fatos.
“A decisão que reconhece falta grave e impõe sanções severas deve se apoiar em elementos concretos e considerar todos os fatos relevantes, inclusive os relacionados à saúde do apenado”, afirmou o ministro.
Ele acrescentou que a simples constatação de desobediência, sem apuração sobre o estado mental do preso, pode configurar constrangimento ilegal.
Caso retorna à primeira instância
Com a concessão do Habeas Corpus (HC 1.042.933), o STJ determinou o retorno do processo ao juízo da Execução Penal, para que sejam realizadas diligências que permitam apurar se houve intenção dolosa no comportamento do preso, observando o devido processo legal.
(Com informações do ConJur)
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