
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode exigir do advogado a apresentação de procuração assinada pelo cliente e com firma reconhecida quando houver indícios de litigância predatória. O colegiado negou provimento a três recursos especiais interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
A corte paulista aplicou entendimento já consolidado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual o magistrado pode determinar a apresentação de documentos complementares com o objetivo de coibir demandas abusivas.
Indícios de abuso
Os processos analisados envolvem ações ajuizadas com procurações genéricas, sem delimitação clara dos poderes outorgados, acompanhadas de petições iniciais padronizadas, características associadas à litigância predatória.
Nos recursos, os advogados sustentaram a inexistência de previsão legal para a exigência de reconhecimento de firma, além de alegarem excessiva burocratização do acesso à Justiça.
Relator dos casos, o ministro Humberto Martins afirmou que o entendimento do TJ-SP está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a revisão da decisão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
Tese vinculante
O ministro também destacou a tese vinculante firmada pela Corte Especial do STJ, segundo a qual:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Enfrentamento do problema
O combate à litigância predatória tem sido debatido tanto no Judiciário quanto no âmbito da advocacia. Conforme já apontado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a eficácia dessas medidas depende de ações complementares, como capacitação da magistratura e maior integração tecnológica entre os sistemas judiciais.
Recentemente, relatório do CNJ indicou que o enfrentamento do problema exige atuação coordenada entre tribunais, órgãos de controle e a própria advocacia.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.160.148
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.200.938
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.222.834
(Com informações do ConJur por Danilo Vital)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil