
Cannabis, maconha, canabidiol, cânhamo industrial, haxixe e tetra-hidrocanabinol (THC) são termos relacionados à mesma planta, mas representam substâncias e variedades com características e efeitos distintos. Diante das controvérsias envolvendo o uso medicinal da cannabis, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem estabelecendo parâmetros jurídicos sobre cultivo, medicamentos, planos de saúde e regulamentação sanitária.
Em 2024, a Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16, reconheceu a possibilidade de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização de cânhamo industrial por pessoas jurídicas, desde que destinado exclusivamente a fins medicinais e farmacêuticos. A decisão considerou o baixo teor de THC dessa variedade da Cannabis sativa, inferior a 0,3%, o que a diferencia das variedades com potencial psicotrópico. O colegiado também determinou que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentassem o manejo do cânhamo industrial, providência posteriormente atendida com a edição de normas pela agência.
O entendimento, entretanto, não representa autorização para o cultivo doméstico por pessoas físicas. Em maio de 2026, a Corte Especial rejeitou a utilização de mandado de injunção para permitir a uma pessoa física importar e cultivar Cannabis sativa em casa para fins medicinais. Segundo o tribunal, embora possa existir lacuna normativa, não cabe ao Judiciário substituir os Poderes Legislativo e Executivo na criação de regras para cultivo, fiscalização e controle da atividade. O STJ também destacou que o IAC 16 não reconheceu um direito geral ao autocultivo terapêutico.
Na área da saúde pública, a Primeira Seção decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que buscam o fornecimento de medicamentos derivados da cannabis sem registro na Anvisa. O entendimento, firmado em 2025, está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual demandas envolvendo medicamentos sem registro sanitário devem ser direcionadas contra a União.
O STJ também possui precedentes relacionados à cobertura de medicamentos à base de canabidiol por planos de saúde. Em determinadas situações, a autorização excepcional da Anvisa para importação de um produto pode afastar a aplicação automática da regra que exclui medicamentos sem registro sanitário da cobertura obrigatória. A análise, contudo, depende das circunstâncias específicas de cada caso.
Por outro lado, a Corte já decidiu que os planos de saúde, como regra, não são obrigados a custear medicamentos à base de canabidiol destinados exclusivamente ao uso domiciliar e que não estejam incluídos nas hipóteses legais de cobertura. Em fevereiro de 2026, a Quarta Turma reafirmou esse entendimento em caso envolvendo medicamento sem registro sanitário como medicamento e administrado diretamente pela paciente em sua residência.
A situação é diferente quando o medicamento integra tratamento realizado em regime de home care. Em 2024, a Terceira Turma reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol administrado no contexto de internação domiciliar substitutiva da hospitalar. Para o colegiado, nesses casos, o produto integra a assistência médica e não deve ser considerado simplesmente como medicamento de uso domiciliar.
Na esfera penal, o STJ também consolidou precedentes favoráveis ao cultivo medicinal em situações específicas. Em 2022, a Sexta Turma concedeu salvo-conduto a pacientes que cultivavam Cannabis sativa para produzir óleo medicinal destinado ao próprio tratamento. Em 2023, a Terceira Seção reafirmou a possibilidade de concessão de salvo-conduto para pacientes que cultivem a planta exclusivamente para fins terapêuticos, desde que observadas as circunstâncias de cada caso.
A jurisprudência do STJ demonstra, portanto, que o tratamento jurídico da cannabis medicinal depende da finalidade, da concentração de THC, da existência de autorização sanitária, da forma de utilização e das circunstâncias concretas de cada situação. Os precedentes abrangem questões de direito penal, saúde pública, regulamentação administrativa e relações entre consumidores e planos de saúde.
(Com informações do STJ)
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