A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão unânime, estabeleceu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear a criopreservação de óvulos para pacientes com câncer, como uma medida preventiva diante do risco de infertilidade. Essa cobertura deve ser mantida até a conclusão do tratamento de quimioterapia.
Conforme o colegiado, se a operadora já cobre o tratamento de quimioterapia para combater o câncer, também deve ser responsável por medidas preventivas relacionadas aos possíveis efeitos adversos, como a infertilidade. Isso é essencial para garantir a completa reabilitação do paciente ao final do tratamento, quando se considera que o serviço foi prestado de forma adequada.
No caso em questão, uma mulher com câncer de mama ingressou com uma ação judicial buscando compelir sua operadora de plano de saúde a arcar com os custos da criopreservação de seus óvulos, a fim de preservar sua capacidade reprodutiva após passar pela quimioterapia. As instâncias inferiores concordaram com o pedido da paciente e ordenaram que a operadora reembolsasse aproximadamente R$ 18 mil.
Em sua apelação ao STJ, a operadora alegou que o contrato excluía explicitamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.
Prevenir danos evitáveis resultantes de tratamentos médicos
A relatora do recurso (REsp 1962984), ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação aborda de maneira distinta o tratamento da infertilidade – que, segundo a jurisprudência, não é coberto obrigatoriamente pelo plano – e a prevenção da infertilidade como um possível efeito adverso da quimioterapia, um tratamento coberto pela operadora.
Com base no artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, e no artigo 17, parágrafo único, inciso III, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a ministra explicou que a coleta de gametas é uma etapa dos procedimentos de reprodução assistida, os quais podem ser excluídos das coberturas assistenciais. Por outro lado, ela enfatizou que o artigo 35-F da Lei 9.656/1998 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças, como a infertilidade, no caso do processo em discussão.
Conforme a relatora, o princípio primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) também estipula o dever de prevenir, sempre que possível, danos previsíveis e evitáveis decorrentes de tratamentos médicos prescritos. “Partindo dessa premissa, observa-se que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode – e, quando possível, deve – ser prevenida”, concluiu.
Solucionando as expectativas da paciente e da operadora
“Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a cobertura do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos”, declarou Nancy Andrighi.
A ministra também ressaltou a necessidade de encontrar uma solução que satisfaça as expectativas da paciente em relação à prevenção da infertilidade, sem impor à operadora obrigações desnecessárias ou desproporcionais.
Com essa finalidade, ela determinou que a obrigação da operadora de custear a criopreservação de óvulos deve ser restrita ao período até a alta do tratamento de quimioterapia. A partir desse ponto, caberá à paciente assumir os custos do serviço.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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