
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que instituições bancárias não são responsáveis por golpes quando a vítima, induzida por terceiros, age de forma negligente ao fornecer informações pessoais e senhas, permitindo o acesso à sua própria conta corrente.
A decisão foi tomada pela 4ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher em cujo nome foi contratado um empréstimo indevido via aplicativo bancário. A correntista foi induzida por golpistas em contato telefônico a se deslocar duas vezes até a agência, acessar o terminal de atendimento e liberar um dispositivo que possibilitou aos fraudadores o acesso à sua conta.
De acordo com o processo, em nenhum momento a cliente buscou orientação de funcionários da agência sobre o procedimento solicitado pelos criminosos.
Culpa exclusiva da vítima
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia determinado que se tratava de caso de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco. A 4ª Turma manteve esse entendimento por unanimidade.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que rever a excludente de responsabilidade exigiria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O ministro Raul Araújo, em voto-vista, destacou que a fraude envolveu não apenas ligações telefônicas, mas também a ação da própria vítima de fornecer acesso à sua conta na agência.
“A parte autora não demonstrou qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco capaz de vinculá-lo ao dano”, afirmou Araújo.
Jurisprudência consolidada
A decisão segue a orientação já consolidada pelo STJ: a responsabilidade do banco depende de sua participação direta na ocorrência da fraude. Se o golpe envolve terceiros que se passam por atendentes ou exploram falhas externas ao sistema bancário, a instituição não responde. Por outro lado, há responsabilização se o banco fornece acesso a informações sigilosas que possibilitem a fraude.
Segundo o advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, a decisão reforça que o risco da atividade bancária não é absoluto nem ilimitado.
“Exigir indenização nesses casos transferiria para os bancos riscos que não podem ser prevenidos, criando incentivos distorcidos e aumentando a assimetria de informações nas operações digitais”, explicou.
A jurisprudência diferencia fraudes decorrentes de vulnerabilidades do sistema bancário daquelas em que o comportamento da própria vítima é causa direta do dano. “Quando a conduta do cliente é atípica e irrazoável, não se trata mais de risco da atividade bancária, mas de exposição voluntária da vítima, excluindo a responsabilidade do fornecedor”, concluiu.
Processo: AREsp 2.455.230
(Com informações do ConJur – por Danilo Vital)
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