
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Assim, mesmo que apenas um tenha contraído a dívida, ambos podem ser incluídos na execução judicial.
O caso analisado envolveu cheques assinados pelo marido em 2021. Como não foram encontrados bens em nome dele, o credor solicitou a inclusão da esposa no polo passivo da execução, argumentando que o casal é casado no regime de comunhão parcial de bens desde 2010. As instâncias inferiores haviam negado o pedido, com o Tribunal de Justiça de Goiás entendendo que a responsabilidade não poderia ser estendida ao cônjuge.
No STJ, o credor defendeu que dívidas contraídas durante o casamento, mesmo por apenas um dos cônjuges, obrigam solidariamente ambos, permitindo que qualquer um seja incluído na execução judicial.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao pedido. Ela destacou que os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem que dívidas contraídas em prol da economia doméstica vinculam solidariamente ambos os cônjuges, presumindo-se consentimento recíproco.
Segundo a ministra, o cônjuge que não participou do negócio jurídico pode figurar no polo passivo da execução, mas poderá se exonerar da obrigação se comprovar que a dívida não beneficiou a família ou indicar que seus bens não podem ser responsabilizados.
“O cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor. Poderá, ao final, não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída, caso comprove que não houve benefício à família, ônus que lhe cabe ante a presunção absoluta de consentimento recíproco”, afirmou a ministra.
O voto não abordou a possibilidade de medidas constritivas contra a esposa do devedor, que deverá ser analisada pelo juízo da causa.
(Com informações do ConJur)
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